Coluna Faustino da Rosa Júnior - Nerd de NegócioNerd de Negócio

A maior conquista involuntária do split payment

O fim da tributação sobre receita não recebida — se alguém estiver olhando

Chega-se ao mais antigo e mais injusto problema da tributação sobre o consumo brasileira.

No modelo declaratório, a empresa vende a prazo, emite a nota, apura o débito, recolhe o tributo — e o cliente não paga. Ela pagou tributo sobre receita que nunca entrou.

É injustiça reconhecida há décadas. E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 87 da repercussão geral, decidiu que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições, equiparando-as a perdas — decisão duramente criticada pela doutrina, e que consagrou a tributação de riqueza inexistente.

Pois aqui está a surpresa: o split payment, em certa medida, resolve o problema.

Porque, se não há liquidação financeira, não há segregação. E, se o cliente não paga, o tributo não é recolhido. Automaticamente. Sem que ninguém precise pedir, provar ou litigar.

O mecanismo realiza, por acidente de arquitetura, aquilo que a doutrina tributária pediu em vão por trinta anos: a vinculação da tributação ao efetivo recebimento.

É a maior conquista involuntária do modelo. E é preciso celebrá-la — e, ao mesmo tempo, protegê-la.

A condição de que tudo depende

Porque a conquista depende de uma condição, e ela não está assegurada.

Depende de que a apuração mensal não exija o recolhimento do que não foi liquidado.

Se o sistema mantiver a lógica de que o débito nasce com o fato gerador e vence na apuração, independentemente de a liquidação ter ocorrido, então a venda a prazo de janeiro seguida da inadimplência do cliente não gerará split algum — mas o débito de janeiro terá vencido em fevereiro sem ter sido extinto, e o contribuinte terá de pagá-lo pela via ordinária.

E a conquista evapora.

Sustenta-se, portanto, com todas as forças: no regime da liquidação automática, o débito de IBS e CBS deve ser diferido até a liquidação financeira da operação.

Se o tributo é recolhido na liquidação, ele não pode ser exigido antes dela. Exigir o tributo de operação não liquidada é contradizer a própria arquitetura que o legislador escolheu.

E note-se a natureza do argumento: não se está pedindo um favor ao contribuinte. Está-se extraindo uma consequência lógica do modelo. O legislador escolheu vincular o recolhimento ao pagamento, e não pode, agora, exigir o recolhimento na ausência do pagamento — sob pena de criar um sistema que cobra duas vezes na dúvida e uma vez na certeza.

O mesmo problema, visto no parcelamento

A questão aparece com nitidez ainda maior nas operações parceladas.

A LC 214/25 determina que, nos pagamentos parcelados, o recolhimento ocorra na data da liquidação financeira de cada parcela, proporcionalmente. É tecnicamente a solução correta: o tributo segue o dinheiro.

Mas o contribuinte apura IBS e CBS mensalmente, e o débito da operação de janeiro vence, digamos, em fevereiro. Se a operação de janeiro foi parcelada em doze vezes, apenas um doze avos do tributo terá sido segregado até o vencimento. Os outros onze doze avos são devidos em fevereiro, e não foram segregados.

Três soluções são concebíveis.

A primeira é que o contribuinte pague a diferença pela via ordinária. Mas então, à medida que as parcelas liquidam, o split segregará de novo, produzindo cobrança em duplicidade que exigiria mecanismo de compensação automática não claramente desenhado. E, mesmo que estivesse desenhado, o contribuinte teria antecipado onze doze avos do tributo de uma venda que só receberá em doze meses. Ou seja: o split, que existe para vincular o tributo ao recebimento, produziria exatamente o oposto.

A segunda é diferir o débito, fazendo-o acompanhar a liquidação. É coerente com a arquitetura, exige regra expressa que não existe, e cria descolamento entre a apuração do fornecedor, que fica diferida, e o crédito do adquirente, que é imediato.

A terceira seria segregar o tributo integral nas primeiras parcelas — aritmeticamente simples e economicamente brutal. Numa venda de R$ 1.200 em doze parcelas de R$ 100, com tributo de R$ 318, o fornecedor não receberia absolutamente nada nos três primeiros meses de uma venda que já entregou, e receberia R$ 82 no quarto. A lei, ao determinar a proporcionalidade, afasta essa hipótese — e faz bem.

Sustenta-se a segunda, com formulação expressa: nas operações com pagamento parcelado, o débito de IBS e CBS do fornecedor é diferido para o período de apuração em que ocorrer a liquidação financeira de cada parcela, mantendo-se íntegro e imediato o direito de crédito do adquirente.

O descolamento entre débito diferido e crédito imediato é assumido conscientemente, e transfere ao Estado o custo financeiro do parcelamento. E é justo que assim seja, porque foi o Estado que escolheu vincular o recolhimento à liquidação. Quem escolhe a regra suporta a consequência da regra.

A consignação, e os setores que vivem de devolução

Há um setor inteiro da economia para o qual o problema não é marginal: é o regime normal de operação.

Na consignação mercantil, a mercadoria é remetida ao consignatário, que só a paga se e quando a vender, permanecendo a propriedade com o consignante até lá. O fato gerador ocorre na venda efetiva, e o pagamento ocorre depois.

A consignação é o regime dominante em setores inteiros: livros, revistas, moda, joias, arte, artesanato. E, nesses setores, a devolução do não vendido é a regra, e não a exceção — taxas de devolução de trinta a cinquenta por cento no mercado editorial são corriqueiras.

O split, aí, produzirá ciclo permanente de segregação e reversão, e cada reversão é custo financeiro e operacional. Para uma editora que distribui cem mil exemplares e recebe quarenta mil de volta, o mecanismo significa segregar tributo sobre cem mil, reverter sobre quarenta mil e financiar, no intervalo, o tributo de quarenta mil exemplares que nunca foram vendidos.

Impõe-se regime específico, com segregação diferida para o momento da venda ao consumidor final e reversão automática na devolução.

A fronteira do dinheiro

Convém, por fim, nomear o limite estrutural que este texto revela.

A fronteira do split é a fronteira do dinheiro. Tudo o que é economicamente relevante e financeiramente invisível escapa.

E há muita coisa assim: a permuta, a dação em pagamento, a compensação entre partes, a bonificação em mercadoria, o autoconsumo, a transferência entre estabelecimentos, o pagamento em espécie, o pagamento com pontos de fidelidade. Em nenhum desses casos há liquidação financeira, e em nenhum deles o split alcança.

Existe, além disso, um limite físico: quando o tributo excede o valor liquidado em moeda, a segregação é impossível. Numa compra de R$ 100 paga com R$ 90 em pontos e R$ 10 no cartão, o tributo sobre R$ 100 excede os R$ 10 disponíveis. A hipótese não é acadêmica: ocorre em pagamentos mistos, em operações com entrada mínima, em vendas com alto desconto por vale, em trocas com pequena diferença e em vendas com permuta parcial.

Propõe-se regra expressa: quando o valor a segregar exceder o valor liquidado, segrega-se o disponível, e o saldo remanescente é recolhido pela via ordinária, sem penalidade, com informação automática ao contribuinte.

Todo sistema de fechamento produz o seu vazamento. O split não elimina a evasão: desloca-a para fora dos trilhos que controla. E é previsível — e irônico — que a mais avançada arquitetura digital de arrecadação do mundo produza, como externalidade, um renascimento do numerário, empurrando de volta para o dinheiro vivo exatamente os agentes que ela alcança com mais dureza.

O que está em jogo

Se a tese do diferimento prevalecer, o split payment terá produzido, silenciosamente, a maior conquista do contribuinte brasileiro em matéria de tributação sobre o consumo desde 1988: o fim da tributação sobre receita não recebida.

Se não prevalecer, o modelo terá tomado o capital de giro, tomado parte da capacidade de antecipação de recebíveis, tomado o devido processo — e deixado a inadimplência exatamente onde estava.

Não há meio-termo.

E a decisão será tomada, provavelmente, num documento técnico, por quem estiver definindo como a apuração mensal conversa com o split.

É preciso que alguém esteja olhando.

Faustino da Rosa Júnior - Nerd de Negócio

A presente coluna é presidida pelo Dr. Faustino Júnior (@faustinojunior.adv.br). Faustino da Rosa Junior é Advogado Tributarista, Empreendedor Digital, Investidor Imobiliário, Escritor Best-Seller e Criador do Método Nerd. Possui mas de dez milhões de seguidores nas redes sociais. São abordados temas atuais relacionados ao mundo dos negócios, da tecnologia, do direito, da medicina, de investimentos, de inovação, de entretenimento, de cultura pop, de economia, de política e de personalidades, sempre sob um olhar nerdístico.
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