A maior conquista involuntária do split payment
O fim da tributação sobre receita não recebida — se alguém estiver olhando

Chega-se ao mais antigo e mais injusto problema da tributação sobre o consumo brasileira.
No modelo declaratório, a empresa vende a prazo, emite a nota, apura o débito, recolhe o tributo — e o cliente não paga. Ela pagou tributo sobre receita que nunca entrou.
É injustiça reconhecida há décadas. E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 87 da repercussão geral, decidiu que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições, equiparando-as a perdas — decisão duramente criticada pela doutrina, e que consagrou a tributação de riqueza inexistente.
Pois aqui está a surpresa: o split payment, em certa medida, resolve o problema.
Porque, se não há liquidação financeira, não há segregação. E, se o cliente não paga, o tributo não é recolhido. Automaticamente. Sem que ninguém precise pedir, provar ou litigar.
O mecanismo realiza, por acidente de arquitetura, aquilo que a doutrina tributária pediu em vão por trinta anos: a vinculação da tributação ao efetivo recebimento.
É a maior conquista involuntária do modelo. E é preciso celebrá-la — e, ao mesmo tempo, protegê-la.
A condição de que tudo depende
Porque a conquista depende de uma condição, e ela não está assegurada.
Depende de que a apuração mensal não exija o recolhimento do que não foi liquidado.
Se o sistema mantiver a lógica de que o débito nasce com o fato gerador e vence na apuração, independentemente de a liquidação ter ocorrido, então a venda a prazo de janeiro seguida da inadimplência do cliente não gerará split algum — mas o débito de janeiro terá vencido em fevereiro sem ter sido extinto, e o contribuinte terá de pagá-lo pela via ordinária.
E a conquista evapora.
Sustenta-se, portanto, com todas as forças: no regime da liquidação automática, o débito de IBS e CBS deve ser diferido até a liquidação financeira da operação.
Se o tributo é recolhido na liquidação, ele não pode ser exigido antes dela. Exigir o tributo de operação não liquidada é contradizer a própria arquitetura que o legislador escolheu.
E note-se a natureza do argumento: não se está pedindo um favor ao contribuinte. Está-se extraindo uma consequência lógica do modelo. O legislador escolheu vincular o recolhimento ao pagamento, e não pode, agora, exigir o recolhimento na ausência do pagamento — sob pena de criar um sistema que cobra duas vezes na dúvida e uma vez na certeza.
O mesmo problema, visto no parcelamento
A questão aparece com nitidez ainda maior nas operações parceladas.
A LC 214/25 determina que, nos pagamentos parcelados, o recolhimento ocorra na data da liquidação financeira de cada parcela, proporcionalmente. É tecnicamente a solução correta: o tributo segue o dinheiro.
Mas o contribuinte apura IBS e CBS mensalmente, e o débito da operação de janeiro vence, digamos, em fevereiro. Se a operação de janeiro foi parcelada em doze vezes, apenas um doze avos do tributo terá sido segregado até o vencimento. Os outros onze doze avos são devidos em fevereiro, e não foram segregados.
Três soluções são concebíveis.
A primeira é que o contribuinte pague a diferença pela via ordinária. Mas então, à medida que as parcelas liquidam, o split segregará de novo, produzindo cobrança em duplicidade que exigiria mecanismo de compensação automática não claramente desenhado. E, mesmo que estivesse desenhado, o contribuinte teria antecipado onze doze avos do tributo de uma venda que só receberá em doze meses. Ou seja: o split, que existe para vincular o tributo ao recebimento, produziria exatamente o oposto.
A segunda é diferir o débito, fazendo-o acompanhar a liquidação. É coerente com a arquitetura, exige regra expressa que não existe, e cria descolamento entre a apuração do fornecedor, que fica diferida, e o crédito do adquirente, que é imediato.
A terceira seria segregar o tributo integral nas primeiras parcelas — aritmeticamente simples e economicamente brutal. Numa venda de R$ 1.200 em doze parcelas de R$ 100, com tributo de R$ 318, o fornecedor não receberia absolutamente nada nos três primeiros meses de uma venda que já entregou, e receberia R$ 82 no quarto. A lei, ao determinar a proporcionalidade, afasta essa hipótese — e faz bem.
Sustenta-se a segunda, com formulação expressa: nas operações com pagamento parcelado, o débito de IBS e CBS do fornecedor é diferido para o período de apuração em que ocorrer a liquidação financeira de cada parcela, mantendo-se íntegro e imediato o direito de crédito do adquirente.
O descolamento entre débito diferido e crédito imediato é assumido conscientemente, e transfere ao Estado o custo financeiro do parcelamento. E é justo que assim seja, porque foi o Estado que escolheu vincular o recolhimento à liquidação. Quem escolhe a regra suporta a consequência da regra.
A consignação, e os setores que vivem de devolução
Há um setor inteiro da economia para o qual o problema não é marginal: é o regime normal de operação.
Na consignação mercantil, a mercadoria é remetida ao consignatário, que só a paga se e quando a vender, permanecendo a propriedade com o consignante até lá. O fato gerador ocorre na venda efetiva, e o pagamento ocorre depois.
A consignação é o regime dominante em setores inteiros: livros, revistas, moda, joias, arte, artesanato. E, nesses setores, a devolução do não vendido é a regra, e não a exceção — taxas de devolução de trinta a cinquenta por cento no mercado editorial são corriqueiras.
O split, aí, produzirá ciclo permanente de segregação e reversão, e cada reversão é custo financeiro e operacional. Para uma editora que distribui cem mil exemplares e recebe quarenta mil de volta, o mecanismo significa segregar tributo sobre cem mil, reverter sobre quarenta mil e financiar, no intervalo, o tributo de quarenta mil exemplares que nunca foram vendidos.
Impõe-se regime específico, com segregação diferida para o momento da venda ao consumidor final e reversão automática na devolução.
A fronteira do dinheiro
Convém, por fim, nomear o limite estrutural que este texto revela.
A fronteira do split é a fronteira do dinheiro. Tudo o que é economicamente relevante e financeiramente invisível escapa.
E há muita coisa assim: a permuta, a dação em pagamento, a compensação entre partes, a bonificação em mercadoria, o autoconsumo, a transferência entre estabelecimentos, o pagamento em espécie, o pagamento com pontos de fidelidade. Em nenhum desses casos há liquidação financeira, e em nenhum deles o split alcança.
Existe, além disso, um limite físico: quando o tributo excede o valor liquidado em moeda, a segregação é impossível. Numa compra de R$ 100 paga com R$ 90 em pontos e R$ 10 no cartão, o tributo sobre R$ 100 excede os R$ 10 disponíveis. A hipótese não é acadêmica: ocorre em pagamentos mistos, em operações com entrada mínima, em vendas com alto desconto por vale, em trocas com pequena diferença e em vendas com permuta parcial.
Propõe-se regra expressa: quando o valor a segregar exceder o valor liquidado, segrega-se o disponível, e o saldo remanescente é recolhido pela via ordinária, sem penalidade, com informação automática ao contribuinte.
Todo sistema de fechamento produz o seu vazamento. O split não elimina a evasão: desloca-a para fora dos trilhos que controla. E é previsível — e irônico — que a mais avançada arquitetura digital de arrecadação do mundo produza, como externalidade, um renascimento do numerário, empurrando de volta para o dinheiro vivo exatamente os agentes que ela alcança com mais dureza.
O que está em jogo
Se a tese do diferimento prevalecer, o split payment terá produzido, silenciosamente, a maior conquista do contribuinte brasileiro em matéria de tributação sobre o consumo desde 1988: o fim da tributação sobre receita não recebida.
Se não prevalecer, o modelo terá tomado o capital de giro, tomado parte da capacidade de antecipação de recebíveis, tomado o devido processo — e deixado a inadimplência exatamente onde estava.
Não há meio-termo.
E a decisão será tomada, provavelmente, num documento técnico, por quem estiver definindo como a apuração mensal conversa com o split.
É preciso que alguém esteja olhando.









