Faustino da Rosa Junior ensina como a tokenização poderá eliminar parte das fraudes de CBS e IBS

Durante décadas, o combate à fraude tributária concentrou-se na fiscalização posterior das operações econômicas. A lógica sempre foi a mesma: primeiro o contribuinte realizava o negócio jurídico, depois emitia os documentos fiscais e, somente anos mais tarde, o Estado verificava sua regularidade. A Reforma Tributária, associada à evolução da tokenização de ativos e dos registros distribuídos, inaugura um paradigma completamente distinto. Pela primeira vez, começa a surgir a possibilidade de construir um ambiente em que a fraude deixe de ser descoberta para passar, simplesmente, a tornar-se tecnicamente muito mais difícil de ocorrer.
Grande parte das fraudes tributárias praticadas ao longo das últimas décadas compartilha uma característica comum: todas exploram assimetrias de informação. O Estado nunca possuiu conhecimento integral, instantâneo e confiável acerca da realidade econômica vivenciada pelas empresas. Sempre existiu um intervalo entre o acontecimento do fato gerador e sua efetiva percepção pela Administração Tributária. Foi exatamente nesse espaço temporal que se desenvolveram mecanismos de emissão de documentos ideologicamente falsos, utilização de empresas interpostas, simulação de operações comerciais, circulação fictícia de mercadorias, geração artificial de créditos tributários e inúmeras outras modalidades de evasão fiscal que desafiaram sucessivas gerações de administradores tributários.
A digitalização iniciada com a nota fiscal eletrônica reduziu significativamente esse problema, mas não o eliminou. Embora o Estado tenha passado a receber informações em tempo praticamente real, a autenticidade econômica da operação continuou dependendo, em larga medida, das declarações prestadas pelos próprios agentes privados. Em outras palavras, os documentos tornaram-se digitais, mas a confiança permaneceu baseada na informação fornecida pelas partes envolvidas na transação.
É justamente nesse ponto que a tokenização assume relevância inédita para o Direito Tributário. Frequentemente associada apenas ao mercado financeiro e aos criptoativos, a tokenização representa, em essência, um mecanismo de representação digital única de determinado ativo, direito ou evento econômico. Cada token passa a funcionar como um registro individualizado, rastreável e verificável, capaz de acompanhar toda a trajetória jurídica e econômica daquele bem ao longo de sua existência. O valor dessa tecnologia não reside apenas na utilização de blockchain, mas na possibilidade de atribuir identidade digital permanente aos elementos que integram uma operação econômica.
Imagine uma cadeia produtiva em que cada unidade de mercadoria, cada lote industrial ou cada ativo econômico relevante possua um identificador digital único desde sua fabricação até o consumidor final. Em um ambiente dessa natureza, documentos fiscais deixam de representar apenas declarações emitidas pelas empresas e passam a corresponder a eventos associados a objetos digitais cuja trajetória pode ser continuamente rastreada. A possibilidade de múltiplas vendas fictícias do mesmo bem, circulação documental sem correspondente econômico ou geração artificial de créditos fiscais torna-se significativamente mais limitada, porque a própria infraestrutura tecnológica passa a impedir inconsistências que atualmente somente são descobertas durante auditorias posteriores.
Essa perspectiva dialoga diretamente com a lógica da CBS e do IBS. O novo modelo tributário depende intensamente da confiabilidade dos créditos financeiros apropriados ao longo das cadeias produtivas. Quanto maior a segurança sobre a autenticidade das operações anteriores, menor tende a ser o risco de utilização de créditos inexistentes ou decorrentes de negócios simulados. A tokenização oferece exatamente esse potencial: transformar a rastreabilidade em característica estrutural da operação econômica, e não apenas em consequência eventual da atividade fiscalizatória.
Naturalmente, isso não significa afirmar que blockchain ou tokenização eliminarão completamente a fraude tributária. Crimes econômicos acompanham a própria evolução das estruturas tecnológicas e sempre encontrarão novas formas de manifestação. Entretanto, a natureza dessas fraudes tende a modificar-se profundamente. Em vez de explorar lacunas documentais, agentes econômicos precisarão enfrentar ambientes tecnológicos caracterizados por registros permanentes, integridade criptográfica, rastreabilidade histórica e elevada dificuldade de alteração retroativa das informações.
Essa transformação também altera a lógica da prova tributária. Durante décadas, investigações concentraram-se na reconstrução histórica dos fatos por meio da comparação entre documentos, livros contábeis, movimentações financeiras e demais registros produzidos pelas empresas. Em um ambiente baseado em ativos tokenizados, parte significativa dessa reconstrução poderá ser substituída pela verificação da própria integridade da cadeia de registros digitais. A discussão desloca-se da existência do documento para a autenticidade da infraestrutura que garante sua produção.
Outro aspecto frequentemente negligenciado refere-se à automação da conformidade. Atualmente, grande parcela do compliance tributário consiste em verificar posteriormente se determinada operação foi corretamente registrada. Em um ambiente tokenizado, diversos controles poderão ocorrer no próprio momento da realização do negócio jurídico. Sistemas informatizados passam a impedir automaticamente operações incompatíveis com a sequência lógica dos registros digitais, reduzindo drasticamente a possibilidade de inconsistências produzidas por erro humano ou por comportamento fraudulento deliberado.
Essa evolução aproxima o Direito Tributário de um conceito já amplamente debatido no universo da tecnologia: o chamado compliance by design. Em vez de confiar exclusivamente na atuação fiscalizatória do Estado, a própria arquitetura tecnológica incorpora mecanismos destinados a prevenir desvios antes que eles ocorram. O controle deixa de ser predominantemente repressivo para tornar-se estrutural. Não se fiscaliza apenas depois; constrói-se um ambiente em que determinadas irregularidades simplesmente deixam de ser tecnicamente viáveis.
As repercussões econômicas dessa mudança poderão ser significativas. Empresas que operam em cadeias altamente integradas tendem a reduzir custos relacionados à auditoria documental, validação de fornecedores, conferência de créditos tributários e verificação da autenticidade de operações anteriores. A confiabilidade dos registros passa a representar ativo econômico relevante, diminuindo riscos negociais e fortalecendo a segurança jurídica das transações comerciais.
Sob a perspectiva constitucional, entretanto, a adoção de tecnologias dessa natureza exigirá permanente equilíbrio entre eficiência arrecadatória e preservação dos direitos fundamentais dos contribuintes. A ampliação da rastreabilidade não poderá servir de fundamento para violações à privacidade, à proteção de dados pessoais, ao devido processo legal ou às garantias inerentes ao sigilo empresarial. O desafio não consiste apenas em construir sistemas tecnologicamente sofisticados, mas em assegurar que sua utilização permaneça integralmente compatível com o modelo constitucional brasileiro.
Há ainda um aspecto filosófico particularmente interessante. Durante séculos, o Direito Tributário desenvolveu mecanismos destinados a reconstruir, com maior ou menor precisão, fatos econômicos já consumados. A tokenização inverte essa lógica. Em vez de reconstruir posteriormente a realidade, busca registrá-la de forma confiável desde sua origem. A prova deixa de ser predominantemente retrospectiva para tornar-se simultânea à própria ocorrência do evento econômico. Isso modifica não apenas os instrumentos de fiscalização, mas a própria teoria da prova tributária.
A implementação plena dessa infraestrutura certamente demandará anos de desenvolvimento tecnológico, amadurecimento regulatório e padronização entre setores públicos e privados. Ainda assim, a direção parece inequívoca. A Reforma Tributária inaugura um ambiente em que a arrecadação dependerá cada vez mais da qualidade dos registros digitais que sustentam a economia. Nesse contexto, a tokenização deixa de representar uma curiosidade associada ao mercado de criptoativos para transformar-se em potencial instrumento de reorganização da própria administração tributária.
Talvez essa seja uma das evoluções mais sofisticadas do Direito Tributário Digital. Durante muito tempo, combater fraudes significou descobrir irregularidades já consumadas. O futuro aponta para uma lógica diferente: desenvolver arquiteturas tecnológicas capazes de reduzir estruturalmente a possibilidade de que essas fraudes sequer ocorram. Se essa transição se consolidar, a maior inovação da Reforma Tributária não estará apenas na forma de cobrar impostos, mas na capacidade de construir um sistema em que a confiança deixe de depender exclusivamente da fiscalização humana e passe a ser compartilhada pela própria infraestrutura digital que sustenta a economia.









