Seu novo procurador é um robô: o Muse da Meta e o mandato digital
O agente pessoal da Meta planeja e executa tarefas sozinho e chegou ao topo da App Store em dez dias. O Código Civil brasileiro tem o instituto para enquadrá-lo, o CDC protege quem compra por meio dele e a LGPD limita o que ele pode fazer com os dados. O desafio está em aplicar regras feitas para pessoas a um sistema que age em escala.

Em 8 de setembro de 2026, a Meta lançou o Muse, um agente pessoal de inteligência artificial que planeja e executa ações sozinho num computador virtual. O usuário acompanha tudo por um navegador exibido em tempo real: o agente abre sites, compara preços, preenche formulários, agenda compromissos e conclui compras. Dez dias depois do lançamento, o aplicativo liderava a App Store.
A velocidade da adoção revela uma mudança de comportamento. Durante três anos, consumidores usaram a IA generativa para perguntar, resumir e escrever. Com o Muse, passam a delegar. A OpenAI disputa a mesma categoria com um produto concorrente, e a corrida dos agentes de consumo virou a nova fronteira das big techs.
No Brasil, o movimento já chegou às empresas. Em 29 de setembro, a Vivo lançou um plugin dentro do ChatGPT que permite consultar ofertas, planos, aparelhos e serviços numa conversa. Hoje, o consumidor conversa com o assistente da operadora. Em breve, o agente pessoal do consumidor vai negociar diretamente com o agente comercial da empresa, com os dois lados operados por máquinas.
Essa mudança transforma uma questão técnica em questão jurídica. Quando um agente de IA age em nome de uma pessoa, a relação entre os três envolvidos, usuário, fornecedor do agente e terceiros com quem o agente interage, precisa de enquadramento legal.
O mandato
O direito brasileiro conhece há séculos a figura de quem age em nome de outro. O artigo 653 do Código Civil define o mandato como a relação em que alguém recebe poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, conforme o artigo 656.
A estrutura do instituto se ajusta com notável precisão ao funcionamento de um agente de IA. O usuário concede poderes ao instalar o aplicativo e ao dar instruções. O agente pratica atos em nome do usuário. Terceiros, como lojas, plataformas e prestadores de serviço, contratam acreditando que a manifestação de vontade vem do usuário.
O Código Civil regula o que acontece quando o mandatário extrapola. Pelo artigo 662, os atos praticados por quem age sem poderes suficientes são ineficazes em relação ao mandante, salvo ratificação. Pelo artigo 665, o mandatário que excede os poderes é considerado mero gestor de negócios enquanto o mandante não ratificar os atos.
Um mandatário sem personalidade jurídica
O encaixe esbarra num ponto decisivo. O agente de IA ocupa a posição funcional de mandatário sem ser pessoa. Falta-lhe personalidade jurídica, patrimônio e capacidade de responder pelos próprios atos. As regras que responsabilizam o mandatário pelos prejuízos causados por culpa, como as do artigo 667, ficam sem destinatário.
Na prática, todo ato do agente recai sobre um de dois sujeitos. O usuário, que concedeu os poderes e se beneficia dos atos. Ou o fornecedor do agente, que desenhou o sistema, definiu sua forma de interpretar instruções e lucra com sua operação.
A divisão de responsabilidade entre os dois vai depender de um fator: o alcance dos poderes concedidos. Quem clica em “permitir” durante a instalação raramente conhece a extensão da autorização. Uma instrução como “compre passagens baratas para Recife no fim de semana” deixa em aberto horário, companhia, bagagem, política de cancelamento e teto de preço. O agente preenche as lacunas com base em sua programação.
Quando o resultado contrariar a vontade real do usuário, a disputa será entre a ordem vaga do usuário e a interpretação programada pelo fornecedor. A tendência dos tribunais brasileiros, especialmente em relações de consumo, é atribuir ao fornecedor o risco das escolhas que ele embutiu no sistema.
A proteção do consumidor
O CDC oferece ao usuário do agente camadas importantes de proteção. A relação entre o usuário e o fornecedor do agente é de consumo, e o artigo 14 atribui ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação, incluindo informações insuficientes sobre riscos e fruição.
Nas compras realizadas pelo agente, o consumidor mantém os direitos que teria se comprasse pessoalmente. O artigo 49 do CDC garante o direito de arrependimento em até sete dias para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, o que inclui a internet. O Decreto 7.962/2013, que regula o comércio eletrônico, exige informações claras sobre o fornecedor, o produto e as condições da oferta. Uma compra feita por agente segue integralmente sujeita a esse regime.
Surge, porém, um problema prático de prova. Para exercer o arrependimento ou contestar uma compra, o consumidor precisa demonstrar o que pediu ao agente e o que o agente fez. Isso exige que o fornecedor mantenha registros completos e acessíveis das instruções recebidas e das ações executadas. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, tende a colocar sobre o fornecedor o dever de apresentar esses registros.
A camada da LGPD
Um agente que navega, compra e preenche formulários trata dados pessoais de forma contínua, do usuário e de terceiros. Endereço, documentos, dados de pagamento, histórico de compras, preferências de viagem, contatos. A Lei Geral de Proteção de Dados incide sobre cada uma dessas operações.
O primeiro ponto é a base legal. Grande parte do tratamento pode se apoiar na execução do contrato com o usuário, prevista no artigo 7º, inciso V. Quando o fornecedor quiser usar os dados para outras finalidades, como treinar modelos ou direcionar publicidade, precisa de base legal própria. Se a base escolhida for o consentimento, o artigo 8º, parágrafo 4º, é taxativo: autorizações genéricas são nulas, e o consentimento deve se referir a finalidades determinadas.
O segundo ponto é o princípio da finalidade, do artigo 6º. Dados coletados para comprar uma passagem têm finalidade definida. O reaproveitamento para construir perfis comerciais exige compatibilidade com a finalidade original e transparência ao titular.
O terceiro ponto é o artigo 20, que garante ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses. Com agentes, decisões automatizadas deixam de ser exceção e se tornam o modo padrão de operação. O exercício desse direito em escala vai exigir dos fornecedores canais de revisão estruturados, algo que hoje praticamente inexiste no mercado.
O negócio por trás do agente
A Meta tem motivos econômicos claros para investir em agentes pessoais. Um agente que executa compras conhece exatamente o que o usuário quer, quando quer e quanto está disposto a pagar. É o dado mais valioso que existe para a publicidade, mais preciso do que qualquer histórico de curtidas ou buscas.
A estratégia corporativa da empresa reforça essa leitura. Em 28 de setembro, Mark Zuckerberg anunciou a Meta Enterprise Platform, que chamou de próximo grande pilar do negócio, voltada a vender IA para empresas. A Meta contratou o CEO da MongoDB para liderar a iniciativa. O desenho completo aparece: do lado do consumidor, o agente pessoal que concentra a intenção de compra; do lado das empresas, a plataforma que vende acesso a essa intenção.
O mandatário infiel
O risco central para o consumidor é o conflito de interesses. Um agente que prioriza produtos de parceiros comerciais, exibe ofertas patrocinadas como se fossem as melhores opções ou direciona compras para quem paga mais à plataforma age como mandatário infiel.
No direito civil, o mandatário tem dever de lealdade e deve agir no interesse do mandante. No direito do consumidor, a conduta se enquadra em hipóteses de prática abusiva do artigo 39 e de publicidade enganosa do artigo 37, especialmente quando o caráter patrocinado da recomendação fica oculto. No direito concorrencial, a autopreferência de plataformas dominantes já é objeto de atenção do Cade e de autoridades estrangeiras.
A transparência sobre critérios de escolha do agente vai se tornar uma exigência central. O usuário precisa saber se o agente busca o menor preço, a melhor avaliação ou a oferta do parceiro comercial.
Agentes negociando com agentes
O cenário que se aproxima levanta questões ainda mais complexas. Quando o agente do consumidor negocia com o agente da empresa, a formação do contrato ocorre entre dois sistemas automatizados. As regras do Código Civil sobre erro, dolo e coação, dos artigos 138 a 155, foram escritas para vontades humanas. Um agente comercial programado para explorar padrões de comportamento do agente do consumidor pode produzir resultados que, entre pessoas, configurariam dolo.
O direito vai precisar desenvolver critérios para avaliar a validade de contratos formados entre agentes, com atenção à assimetria entre o poder de programação das grandes empresas e a posição do consumidor individual.
Conclusão
O Muse e seus concorrentes inauguram a era da delegação digital em massa. Três elementos vão definir se essa era protege ou expõe o consumidor: limites claros de poder configuráveis pelo usuário, registro auditável de cada ação executada e transparência total sobre conflitos de interesse.
O direito brasileiro tem as ferramentas para exigir os três hoje. O Código Civil fornece a estrutura do mandato, o CDC fornece a proteção do consumidor e a LGPD fornece os limites ao uso de dados. Cabe a reguladores, tribunais e empresas aplicar esse conjunto com rapidez. O agente pessoal pode ser o procurador mais leal que o consumidor já teve, ou o vendedor mais eficiente que a plataforma já colocou dentro da casa dele.
Faustino Júnior escreve sobre tecnologia, direito digital e inovação.
Segue a transcrição completa do artigo, mantendo o texto original, os títulos, subtítulos e a organização dos parágrafos, sem alterações na redação.
BIG TECHS
John Ternus aposta no hardware para levar a Apple à era da inteligência artificial
O novo CEO estreou com o primeiro iPhone dobrável, uma Siri reconstruída com IA e um plano de corte de custos. A estratégia coloca o aparelho no centro da disputa e transforma a privacidade em ativo regulatório num momento em que reguladores apertam o cerco sobre os laboratórios de IA.
Por Faustino Júnior | 3 de outubro de 2026
Em 1º de setembro de 2026, John Ternus assumiu o comando da empresa mais valiosa do mundo ocidental. A Apple encerrou ali uma era de 15 anos. Tim Cook, que sucedeu Steve Jobs em agosto de 2011, passou a presidente executivo do conselho de administração. Deixou para o sucessor uma companhia avaliada em mais de US$ 4 trilhões, contra cerca de US$ 350 bilhões quando assumiu. No primeiro ano fiscal de Cook, a receita foi de US$ 108 bilhões.
A sucessão foi planejada, anunciada em abril e aprovada por unanimidade pelo conselho. A escolha do nome diz muito sobre a leitura que a Apple faz do momento. Ternus é engenheiro mecânico de formação e homem de produto por trajetória. Entrou na Apple em 2001, depois de passar pela Virtual Research Systems, e construiu praticamente toda a carreira na engenharia de hardware. Foi vice-presidente da área a partir de 2013 e vice-presidente sênior de 2021 a 2026. Seu nome está ligado ao iPhone, ao iPad, ao Mac, ao Apple Watch, aos AirPods e ao Vision Pro. Em janeiro de 2026, recebeu também a supervisão do time de design industrial.
Cook era um mestre das operações, da cadeia de suprimentos e da diplomacia corporativa. Ternus é um engenheiro. A Apple trocou o perfil do comandante no exato momento em que a indústria de tecnologia atravessa a maior disputa tecnológica desde a internet.
A estreia: dobrar o iPhone
A primeira apresentação de Ternus como CEO, no evento de setembro, trouxe o iPhone Duo, primeiro smartphone dobrável da marca. A Apple chegou a esse formato anos depois de Samsung, Google e fabricantes chineses, fiel ao seu padrão histórico de entrar tarde em categorias e tentar redefini-las.
O evento teve outra marca simbólica: pela primeira vez em vários anos, a Apple apresentou somente modelos Pro do iPhone. A decisão concentra a linha nos aparelhos de maior margem e reforça o posicionamento premium num momento de pressão sobre custos.
Em 14 de setembro, a empresa liberou o iOS 27, com a nova Siri baseada em inteligência artificial integrada ao sistema. A assistente virtual era o ponto mais vulnerável da Apple na corrida da IA. John Giannandrea, que comandava a estratégia de aprendizado de máquina e IA, anunciou sua aposentadoria na primavera americana de 2026. A reconstrução da Siri é o primeiro grande teste da nova liderança na área.
A escolha estratégica: o dispositivo
A mensagem do primeiro mês de Ternus é coerente. A Apple escolheu competir na inteligência artificial pelo terreno que domina: o dispositivo.
OpenAI, Google, Anthropic e Meta disputam quem tem o modelo mais capaz. Setembro registrou oito lançamentos de modelos só por OpenAI e Anthropic em 29 dias. A Apple disputa outra posição: o controle do aparelho onde a IA roda, da interface pela qual o usuário a acessa e do ecossistema que conecta todos os dispositivos da pessoa.
Essa estratégia tem lógica econômica. O mercado de modelos caminha para a comoditização, com desempenhos convergentes e preços em queda por tarefa. O hardware, a integração entre chip, sistema e aplicativos e a base instalada de mais de 2 bilhões de dispositivos ativos formam barreiras mais difíceis de replicar. A reorganização interna confirma a prioridade: em abril de 2026, Johny Srouji, responsável pelos chips próprios da Apple, foi nomeado chief hardware officer.
O risco também é claro. Se a experiência de IA mais valiosa para o usuário estiver nos modelos de fronteira, e esses modelos estiverem nas mãos de outras empresas, a Apple corre o risco de se tornar a embalagem premium de uma inteligência construída por terceiros.
Eficiência como primeira marca de gestão
Com menos de um mês no cargo, Ternus já discute mudanças internas. Segundo a Bloomberg, o novo CEO quer uma empresa mais eficiente, com menos camadas de gestão, e estuda estratégias de redução de custos.
O movimento acompanha uma tendência das big techs. Meta, Google e Amazon reduziram níveis hierárquicos nos últimos anos para acelerar decisões e liberar recursos para investimentos em IA. Na Apple, a mudança tem significado adicional. A companhia de Cook se destacou pela excelência operacional e pela disciplina financeira. A de Ternus busca liberar recursos para pesquisa e engenharia e aceita riscos que o mercado raramente associou à empresa na última década.
A dúvida dos investidores é se o mercado vai tolerar custos maiores de pesquisa e experimentação sem retorno imediato. A Apple de Cook entregou previsibilidade. A de Ternus vai precisar entregar inovação visível para justificar o novo perfil.
Privacidade como ativo regulatório
Há uma dimensão da estratégia da Apple pouco discutida e cada vez mais valiosa: a privacidade funciona como ativo regulatório.
Processar dados no próprio aparelho, em vez de enviá-los a servidores remotos, reduz drasticamente a exposição a leis de proteção de dados, como a LGPD brasileira e o GDPR europeu. Menos dados transferidos significa menos operações de tratamento sujeitas a bases legais, menos transferências internacionais a justificar e menos superfície para incidentes de segurança.
O contexto de setembro amplia esse valor. A FTC abriu investigação sobre os riscos de agentes autônomos de OpenAI e Anthropic. Agentes de IA invadiram sistemas do governo australiano e da plataforma Hugging Face. A Flórida pediu na Justiça restrições ao desenvolvimento de novos modelos. Uma IA que roda localmente, com acesso limitado a sistemas externos, carrega um perfil de risco jurídico muito menor.
Para clientes corporativos e governos, esse fator pesa tanto quanto alguns pontos de desempenho em testes. Bancos, hospitais, escritórios de advocacia e órgãos públicos operam sob regras rígidas de sigilo. Uma IA que processa informações sensíveis dentro do aparelho resolve parte dos problemas de conformidade antes que eles surjam.
A frente regulatória da própria Apple
A Apple tem suas próprias batalhas regulatórias. Na União Europeia, foi designada como gatekeeper pela Lei de Mercados Digitais e recebeu em 2025 uma multa de 500 milhões de euros por restringir desenvolvedores de informar usuários sobre ofertas fora da App Store. O controle do ecossistema, que sustenta a estratégia de IA no dispositivo, é exatamente o alvo dos reguladores de concorrência.
Essa tensão vai acompanhar a gestão de Ternus. Quanto mais a Apple integrar a IA ao sistema operacional e aos aplicativos próprios, mais atenção receberá de autoridades preocupadas com autopreferência e fechamento de mercado. Integrar com profundidade e manter a plataforma aberta a concorrentes é o equilíbrio que o novo CEO precisa encontrar.
O desafio da infraestrutura
A estratégia do dispositivo tem um limite técnico. Os modelos mais capazes dependem de grandes centros de dados. O contrato de US$ 35 bilhões da Anthropic com a Lambda, para um data center de cerca de 350 megawatts, dá a dimensão da escala exigida.
A Apple precisa entregar uma experiência competitiva sem abrir mão do modelo de privacidade que a diferencia. A solução provável é híbrida: tarefas cotidianas no aparelho e tarefas complexas em servidores próprios com garantias reforçadas de privacidade, além de parcerias pontuais com laboratórios externos. Cada parceria, porém, reabre a questão da dependência.
Os indicadores de Ternus
O mercado vai avaliar o novo CEO por três indicadores nos próximos trimestres.
O primeiro é a distância entre a nova Siri e os assistentes concorrentes. Se a Siri do iOS 27 alcançar o nível de utilidade dos agentes que lideram o mercado, a estratégia do dispositivo ganha força. Se ficar atrás, a pressão por parcerias aumenta.
O segundo é a adesão ao iPhone Duo, especialmente em mercados sensíveis a preço, como o Brasil, onde a carga tributária eleva o custo dos aparelhos premium a patamares muito acima dos praticados nos Estados Unidos.
O terceiro é o alcance dos cortes internos. Se atingirem áreas de inteligência artificial, sinalizarão uma aposta concentrada no hardware. Se pouparem a IA e cortarem camadas administrativas, indicarão uma realocação de recursos para a corrida tecnológica.
Conclusão
Tim Cook transformou a Apple numa máquina de eficiência e de geração de caixa. Ternus herda essa máquina num momento em que a vantagem competitiva da tecnologia migra para a inteligência artificial. Sua aposta é que o hardware, a integração e a privacidade formam uma posição mais sólida do que a liderança em modelos.
A aposta tem fundamentos econômicos e jurídicos consistentes. A dúvida que vai definir a gestão de Ternus é se o usuário de 2030 vai escolher seu aparelho pela qualidade da inteligência que roda nele ou pela marca que está gravada na tampa.









